A dissolução de um casamento desencadeia uma série de mudanças que repercutem não apenas entre os cônjuges, mas também afetam profundamente toda a estrutura familiar. Em meio a esse turbilhão emocional, todas as escolhas feitas assumem uma grande dimensão, uma vez que impactam diretamente na vida dos filhos.
Neste momento, é normal que surjam inúmeras dúvidas e questionamentos cruciais para o futuro de todos os envolvidos, principalmente no tocante à guarda dos filhos.
Quando se trata de questões relacionadas à guarda de filhos em casos de divórcio ou separação, é crucial entender as diferenças entre guarda compartilhada e guarda unilateral, bem como as implicações legais e práticas de cada uma dessas modalidades.
De acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil brasileiros, ambas as formas de guarda visam sempre ao melhor interesse da criança. Agora, vamos entender um pouco mais sobre esses dois tipos.
Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada é uma modalidade em que os pais dividem as responsabilidades sobre os filhos de forma equilibrada. Nesse arranjo, tanto o pai quanto a mãe têm o direito e o dever de participar ativamente das decisões importantes na vida da criança, como educação, saúde e lazer. Essa modalidade busca garantir a continuidade e a qualidade do relacionamento da criança com ambos os genitores.
Aqui no Brasil, esta modalidade é priorizada. Não obstante, o Código Civil prevê, em seu artigo 1.584, § 2º, que a guarda compartilhada deve ser a preferencial, desde que os pais estejam aptos a exercê-la de forma cooperativa e que seja viável para o bem-estar do menor.
No entanto, é importante ressaltar que a guarda compartilhada não significa necessariamente uma divisão igualitária do tempo de convivência física com os filhos, mas sim uma divisão equitativa das responsabilidades parentais. Ou seja, a criança irá morar com um dos pais e será estabelecido um plano de convivência com aquele que não detém a guarda principal, a fim de que possibilite a participação de ambos os genitores na vida da criança, resguardando, assim, o direito de convívio.
Guarda Unilateral
Por outro lado, a guarda unilateral é concedida a apenas um dos genitores, enquanto o outro pode ter direito a visitas, convivência com a criança e, ainda, deterá o poder de fiscalizar e supervisionar as decisões tomadas em relação à criança.
Essa modalidade não é regra no Brasil, e é adotada quando um dos pais é considerado incapaz de exercer as responsabilidades parentais de forma adequada, seja por questões de saúde, comportamentais ou outras circunstâncias que possam afetar o bem-estar da criança, como maus tratos, dependência química e alcoólica, etc.
No entanto, mesmo nesses casos, a decisão deve sempre priorizar o interesse da criança, buscando garantir sua segurança, estabilidade emocional e desenvolvimento saudável.
Conclusão
Ao decidir entre guarda compartilhada e guarda unilateral, é essencial considerar as necessidades e o melhor interesse da criança, bem como a capacidade dos pais de cooperarem entre si, haja vista que ambas as hipóteses possuem o mesmo objetivo: garantir um ambiente seguro e amoroso para o desenvolvimento saudável da criança.
Cada caso é único, e é importante buscar orientação jurídica especializada para avaliar as circunstâncias específicas e tomar a decisão mais adequada para o bem-estar do menor.
Este artigo é informativo. Para ter acesso a mais informações, consulte um advogado especialista em Direito de Família.